LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1, de 05 de abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 2, de 26 de março de 2001
Reeditada com alteração pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 3, de 24 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 4, de 24 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 5, de 23 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 6, de 31 de janeiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 9, de 31 de janeiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 10, de 31 de janeiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 8, de 31 de janeiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 7, de 31 de janeiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 11, de 06 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 12, de 09 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 13, de 25 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 14, de 25 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 15, de 20 de setembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 754, de 18 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 16, de 04 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 17, de 22 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 18, de 27 de novembro de 2020
Vigência entre 5 de Abril de 1990 e 2 de Novembro de 1997.
Dada por LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1, de 05 de abril de 1990
Dada por LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1, de 05 de abril de 1990
PREÂMBULO
“Nós, os representantes do povo de Ipueiras, Ceará, no exercício dacompetência derivada, expressa na Constituição da República Federativa doBrasil, invocando a proteção de Deus, promulgamos a presente Lei Orgânica, fundada na harmonia social visando assegurar a Liberdade, o Bem-Estar, o Desenvolvimento, a Igualdade, a Justiça e a Segurança, como valoressupremos de uma sociedade fraterna e pluralista."
Art. 1º.
O Município De Ipueiras, Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exprime sua autonomia política, na esfera de sua competência, mediante as Leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica, obedecido o seguinte:
I –
promoção da Justiça Social, assegurando a todos a participação nos bens da riqueza e da prosperidade;
II –
defesa;
a)
da igualdade e combate a qualquer forma discriminatória em razão de cor, origem de nascimento, crença religiosa ou convicção política, filosófica, deficiência física ou mental, enfermidade, idade, atividade profissional, estado civil ou classe social;
b)
do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
c)
proteção do meio ambiente;
d)
dos direitos humanos e individuais.
III –
respeito à legalidade, a moralidade e a probidade administrativa;
IV –
desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação,
de educação gratuita, se possível, em todos os níveis, de saúde, com prestação assistencial aos necessitados;
V –
incentivo ao lazer, ao desporto e ao turismo, através de programas e atividades voltadas para os interesses gerais;
VI –
remuneração condigna e valorização profissional do serviço municipal;
VII –
fomento e estimulo à produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanais.
Parágrafo único
São reservadas ao Município as competências que não lhe sejam vedadas pelas Constituições, referidas no caput deste artigo.
Art. 2º.
O povo é a fonte de legitimidade dos Poderes Constituídos, exercendo-os diretamente, ou por seus representantes investidos na forma constitucional.
Art. 3º.
O Município integra a divisão político administrativa do Estado, podendo ser dividido em distritos, criados, organizados ou suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
A Sede do Município tem a categoria de cidade e dá-lhe e nome; a do distrito tem a categoria de vila.
Art. 4º.
São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, vigorantes à data da promulgação desta Lei Orgânica e os que vierem a adotar. (Art. 13, § 2º C.F).
Art. 5º.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Parágrafo único
É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes, sendo defeso titular de mandato eletivo em um Poder, ocupar cargo ou função no outro Poder, salvo as exceções de ordem constitucional.
Art. 6º.
Os Poderes Municipais e Órgãos que lhes sejam vinculados são acessíveis ao cidadão, por petição ou representação, em defesa de direito ou em salvaguarda de interesse comum.
§ 1º
A autoridade municipal a que for dirigida a petição ou representação deverá oficializar lhe o ingresso, assegurar-lhe rápida tramitação e dar-lhe fundamentação legal ao exarar a decisão final.
§ 2º
Da decisão tomada pela autoridade municipal, a que tenha sido dirigida a representação ou petição, terá conhecimento o interessado, através da publicação do respectivo despacho ou por correspondência, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da protocolização do documento e, se o requerer, ser-lhe-á fornecida certidão.
§ 3º
A qualquer do povo será assegurado o direito de tomar conhecimento, em caráter gratuito, do que constar, a seu respeito, em registro de bancos de dados ou de documentos do Município, bem como, do fim a que se destinam informações arquivadas, podendo, a qualquer tempo, exigir-lhe retificação.
§ 4º
Poderá o cidadão mover ação popular contra abuso de poder para defesa do meio ambiente, diante de lesão ao patrimônio público, ficando o infrator ou autoridade omissa, responsável pelos danos causados e pelas despesas processuais decorrentes. (Art. 7º, C.E.).
Art. 7º.
Através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, é assegurada a iniciativa popular de matéria de interesse específico do Município, da cidade, distritos, povoados ou de bairros. (Art. 29, inciso XI da C.F.).
Parágrafo único
A iniciativa popular dar-se-á mediante a apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, obedecida a exigência contida no artigo anterior, devendo tramitar, no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, e em turno único de discussão e votação para suprir omissão legislativa. (Art. 6º, §§ 1º e 2º C.E.).
Art. 8º.
O território do Município somente sofrerá alterações, observada a legislação estadual penitente, nos termos do Art. 18, §§ 4º e 30, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 9º.
Compete ao Município prover seus interesses e o bem-estar de sua população.
Parágrafo 1º
Cabe-lhe, privativamente:
I –
Zelar pela a guarda da Constituição do Brasil e do Estado do Ceará, das Leis e das Instituições Democráticas e legislar sobre assunto do interesse local, e, no que couber, suplementarmente, á legislação federal e estadual. (Art.15, C.F.).
II –
instituir:
a)
e arrecadar os tributos de sua competência;
b)
feiras livres, regulando-lhe o funcionamento, inclusive de mercados e matadouros;
III –
criar, organizar ou suprir distritos, observada a Lei nº 11.659, de 28 de dezembro de 1989, atendido, no que couber, o disposto no § 4º do Art. 18 da Constituição Federal;
IV –
organizar:
a)
e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou de permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial e o de táxis, fixando-lhes as respectivas tarifas (Art.28, inciso IV, da C.E. e Art. 29 da C.F.);
b)
e regulamentar os seus serviços.
V –
dar publicidade a Leis, Decretos, Editais e demais atos administrativos;
VI –
estabelecer o regime jurídico de seus servidores e organizar o respectivo quadro, nos termos da lei;
VII –
adquirir os seus bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, aceitar doação, autorizar lhes a venda, hipoteca, aforamento, arredondamento ou permuta;
VIII –
fiscalizar:
a)
os pesos e medidas e as condições de validade dos gêneros alimentícios e perecíveis;
b)
a aplicação de recursos recebidos por órgãos e entidades;
c)
c)instalações sanitárias e elétricas, determinar as condições de segurança e higiene das habitações e vistoriar quintais, terrenos não ocupados, baldios, abandonados ou subutilizados, obrigando os seus proprietários a mantê-los em condições de higiene, limpeza e salubridade.
IX –
regulamentar:
a)
a fixação de cartazes, letreiros, faixas, anúncios, painéis, e a utilização de outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive a eleitoral, nos termos da legislação própria;
b)
através do Código de Postura e/ou do Código de Obras, a construção, reparação, demolição, arruamento e quaisquer outras obras, inclusive abertura, limpeza, pavimentação, alargamento, alinhamento, nivelamento e emplacamento das vias públicas, numeração de casas e edifícios, construção ou conservação de muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, bueiros, fontes, chafarizes, jardins, praças de esportes, campo de pouso para aeronaves e arborizar ruas, avenidas e logradouro públicos, protegendo as plantas e árvores já existentes;
c)
os serviços funerários e administrar os cemitérios, enquanto não secularizados, os de associação ou confissões religiosas, sendo-lhes defeso de recusar sepultura onde não houver cemitério secular conceder em concorrência pública, sem caráter de monopólio, se o exigir o interesse público, a exploração do serviço funerário;
d)
a utilização dos logradouros públicos, e no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como, o de estacionamento de táxis e outros veículos;
e)
as atividades urbanas, fixando-lhes condições e horário de funcionamento;
X –
dispor sobre:
a)
registro, vacinação e capturas de animais, com a finalidade, entre outras, de erradicação da raiva e de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
b)
prevenção ou combate ao incêndio, a defesa civil e a prevenção de acidentes naturais, em articulação com a União e o Estado;
c)
apreensão e depósitos de semoventes, mercadorias ou coisas móveis em geral, no caso de transgressão de leis, decretos ou posturas municipais, bem como sobre a forma e condição de venda ou da devolução do que tenha sido apreendido;
d)
limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo
urbano;
XI –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, fixar os
limites das zonas de silêncio, disciplina os serviços de cargas e descargas e a fixação da tonelagem máxima de veículos que nelas circulem;
XII –
utilizar o exercício de poder de política nas atividades sujeitas a sua fiscalização que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XIII –
estabelecer e impor multas ou penas disciplinares por infração de leis, regulamentos ou posturas municipais;
XIV –
interditar edificações em ruínas, fazer demolir, restaurar, reparar qualquer construção que ameace a saúde, o bem-estar ou a segurança da comunidade;
XV –
expedir alvará de funcionamento de casas de diversões. Espetáculos, jogos permitidos, hotéis, bares, restaurantes, casas comercias desde que preencham as condições de ordem, segurança, higiene, promovendo a cassação da respectiva licença no caso de danos à saúde, ao sossego, aos bons costumes e á moralidade pública;
XVI –
designar local e horário de funcionamento para os serviços de alto-falantes cujo registro é obrigatório, e manter, sobre eles, necessária fiscalização em defesa da moral e tranquilidade pública;
XVII –
elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
XVIII –
instituir e manter em cooperação com a União dos Estados, programas que assegurem:
a)
saúde e assistência pública, proteção e garantia ás pessoas portadoras de deficiências;
b)
educação, com prioridade para o ensino fundamental e a pré-
escola;
c)
proteger o meio ambiente;
d)
proteger as florestas, a fauna e a flora;
e)
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
f)
promover programas de habitação com a construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
g)
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, de cuja exploração participará ou terá compensação financeira, nos termos do Art. 20 da Constituição Federal;
h)
estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
i)
promover adequado ordenado territorial no que couber, mediante planejamento e controle, do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e
j)
promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, respeitada a ação fiscalizadora da União e do Estado.
XIX –
energizar povoados, vilas ou aglomerados humanos, inclusive executar projetos de linhas de eletrificação rural e de iluminação pública;
XX –
conceder licença para:
a)
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, fixando-lhes horário de funcionamento;
b)
exercício do comercio eventual, ambulante ou informal;
XXI –
combater, através da ação social do Município as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração comum da coletividade;
XXII –
estabelecer servidões necessárias ao seu serviço e ao interesse comum da coletividade;
Art. 10.
Nos termos do § 8º do Art. 144 da Constituição Federal, poderá o Município, para proteção dos seus bens, serviços e instalações, instituir a Guarda Municipal, cujas atribuições e composição serão definidas por lei ordinária.
Art. 11.
O Município participará, igualitariamente, da composição do Conselho Deliberativo do Conselho Diretor da Microrregião a que vier a integrar-se, nos termos da lei complementar estadual (Art.43, §§ 1º e 2º, da C.E.).
§ 1º
Do Conselho Diretor participarão o Presidente da Câmara, e dois Vereadores, sendo um representante da corrente majoritária e outro da corrente minoritária (Art. 43, § 2º, inciso II, alínea a, da C.E.).
§ 2º
Na ausência ou impedimento do Prefeito, competirá ao Vice- Prefeito substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor a que se refere o Art. 43, § 2º, inciso IV, da C.E.
Art. 12.
O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com a União, o Estado, entidades privadas, ou outros Municípios para a execução de programas, projetos, obras, atividades ou serviços de interesse social, coletivo e comum.
Parágrafo único
No prazo máximo de trinta dias, o Prefeito dará ciência à Câmara, dos contratos, convênio ou acordos firmados pelo Município, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, acompanhada da respectiva documentação.
Art. 13.
São partes legitimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipais o Prefeito, a Mesa da Câmara, ou entidade de classe ou organização sindical, nos termos do Art. 127, inciso V, da Constituição Estadual.
Art. 14.
É vedado ao Município:
I –
criar distinção ou preferência entre cidadãos;
II –
instituir:
a)
cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou sua representante relação dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração do interesse público (Art. 19, inciso I, C.F.);
b)
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, nos termos do Art. 150, Constituição Federal e estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
III –
recusar fé aos documentos públicos;
IV –
permitir ou fazer propaganda político-partidária, utilizando bens ou serviços de sua propriedade, ou, ainda usá-los para fins estranhos à administração do Município;
V –
fazer doações, outorgar direito real de uso de seus bens, concederem isenção fiscal e previdenciária, bem como prescindir de receitas ou permitir remissão de dívida sem manifesto e notório interesse pública, sob pena de nulidade do ato, salvo mediante autorização legislativa específica;
VI –
exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça, ou instituir imposto sobre:
a)
o patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado, de Autarquia e Fundação, mantida e instituída pelo Poder Público;
b)
templo de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendido os requisitos da lei.
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII –
as vedações do inciso VI, letra a, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas as normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel;
VIII –
atribuir nome de pessoa viva a ruas, praças, logradouros públicos, pontes, viadutos, reservatórios d’água, praça de esporte, estabelecimentos de ensino, hospitais, maternidades, auditórios, salas, distritos e povoados.
Art. 15.
O governo municipal é exercido pela Câmara, com funções legislativas e, pelo Prefeito, com funções executivas.
Art. 16.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores realizar-se-á mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultâneo em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder, obedecido o mandamento federal (Art. 29 e incisos, C.F.).
Parágrafo único
O mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, terá duração de quatro anos e a posse verificar-se-á em dia 1º de janeiros do ano subsequente à eleição (Art.29, C.F.).
Art. 17.
As condições de elegibilidade, os números de Vereadores, a duração dos mandatos e da legislatura, obedecerão a ás regras prescritas no artigo anterior.
Art. 18.
Compete à Câmara Municipal, nos termos do Art. 34, da Constituição Estadual, legislar ou deliberar sob forma de projeto de lei, sujeito a sanção do prefeito, especialmente sobre:
I –
matéria do peculiar interesse do Município;
II –
a realização de referendo destinado a todo seu território ou limitado a distrito, povoado, bairro ou aglomerados urbano;
III –
a fixação dos seus tributos;
Art. 19.
Cabe, ainda, à Câmara:
I –
proceder à celebração de reuniões com comunidades ou agrupamento humanos locais, para estudo e discussão de problemas de direto interesse municipal;
II –
requisitar a órgãos do Poder Executivo, informações pertinentes ás atividades administrativas;
III –
a apreciação do veto, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta
de votos;
IV –
fazer-se representar singularmente, por Vereadores das
respectivas forças políticas, majoritária e minoritária, nos Conselhos das Microrregiões ou Região Metropolitana, se for o caso. (Art.34 – Item XII – C.E.);
V –
compartilhar, com outras Câmaras Municipais, de propostas de emenda à Constituição Estadual;
VI –
emendar a Lei Orgânica, com observância do requisito da maioria de dois terços, com aprovação em dois turnos. (Art. 29 e Art. 11 e parágrafo único – D.T. – C.F. e Art. 27 – C.E.);
VII –
ingressar, em juízo, com procedimento cabível para preservação e manutenção de interesses que lhes sejam afetos;
VIII –
a adoção do Plano Diretor, com audiência e cooperação, sempre que necessário, de entidades ou associações legalmente formalizadas. (Art. 29, inciso X – C.F.);
IX –
executar atividades de fiscalização administrativa e financeira, devendo representar, a quem de direito, contra irregularidades apuradas. (Art. 34, inciso V – C.E.);
X –
autorizar:
a)
transferência temporária da sede do Governo Municipal, (Art.50, inciso VII – C.E, e Art. 48, inciso VI – C.F.), com sanção do Prefeito;
b)
abertura de créditos suplementares, especiais ou adicionais;
c)
a concessão de auxílios e subvenções;
d)
operações de crédito, a forma e os meios de pagamentos;
e)
a concessão de direito real de uso de bens municipais;
f)
a remissão de dívida e a concessão de isenções, fiscais ou tributárias, moratórias ou privilégios de qualquer natureza;
g)
a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus ou encargos;
h)
criação de cargos, empregos ou funções e fixar-lhes os respectivos vencimentos ou salários, inclusive os da Secretária;
i)
a denominação de próprios, vias, praças e logradouros públicos;
j)
a delimitação do perímetro urbano da sede municipal. Das vilas e dos povoados, observada a legislação específica;
XI –
votar o regime jurídico dos servidores municipais, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual;
XII –
manifestar-se sobre o que dispõe o Art. 23, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 20.
Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, consignados à Câmara, ser-lhe-ão repassados, obrigatoriamente pelo Prefeito, até o dia 20 de cada mês
§ 1º
O conselho de Contas dos Municípios, por provação do Presidente ou da maioria da Mesa da Câmara ou ainda, pela maioria absoluta dos vereadores, poderá bloquear os recursos do Município até que se cumpra o disposto no caput desde artigo.
§ 2º
A Câmara terá organização contábil própria, cabendo-lhe prestar contas, ao Plenário, dos recursos que lhe foram consignados, respondendo deus membros, por qualquer ilícito, irregularidades ou ilegalidade contidas na sua aplicação.
§ 3º
Aos balancetes mensais e à prestação de contas anual, da Câmara, aplicam-se os mesmos procedimentos legais relacionados com o Poder Executivo. (Art.35 e parágrafo – C.E.).
Art. 21.
À Câmara, entre outras atribuições, compete, privativamente:
I –
eleger, bienalmente, a sua Mesa, no dia da inauguração da Sessão Legislativa, a realizar-se a 1º de janeiro;
II –
elaborar e votar o regimento Interno;
III –
organizar sua Secretária, dispondo sobre seus servidores, provendo-lhes os respectivos cargos, empregos ou funções;
IV –
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito:
a)
a) conceder-lhes a renúncia ou afastá-los do exercício do cargo respectivo, mediante processo regular;
b)
b) licenciá-los, nos termos desta Lei e do Regime Interno;
V –
conceder licença ao Vereador nos termos regimentais;
VI –
fixar a renumeração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado a respeito o que dispõem a Constituição Federal;
VII –
julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e demais responsáveis por bens, valores e rendas públicas, bem como o relatório sobre a execução dos planos do governo municipal. (Art.42 e parágrafos e Art. 49, inciso IV da C.F.);
VIII –
efetuar a tomada de contas do Prefeito, em caso de descumprimento do que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual;
IX –
declarar, pelo voto de dois terços de seus membros, procedente a acusação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários, nos crimes de responsabilidade e julgá-los no prazo de 120 dias. Da instauração do processo;
X –
instituir Comissões de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XI –
compor as Comissões Permanentes, nas quais é assegurada a participação obrigatória e proporcional dos partidos com representação na Câmara;
XII –
solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente relacionadas com matéria legislativa em tramitação na Câmara e sujeite à sua fiscalização;
XIII –
participar do Conselho Deliberativo da Microrregião a que pertencer o Município. (Art. 34, item XII - C.E.);
XIV –
representar ao Ministério Público Estadual, para fins de direito, sobre a desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a ocorrência de dolo ou má fé, devidamente comprovada pelo Conselho de Contas dos Municípios;
XV –
informar ao Conselho de Contas dos Municípios, em prazo nunca superior a trinta dias, do descumprimento da prestação de contas nos prazos legais, por parte do Prefeito Municipal;
XVI –
representar ao Governo do Estado, mediante maioria absoluta de seus membros, em documento fundamentado, solicitando intervenção do Município, pelo não-cumprimento do que dispõe qualquer dos incisos do Art. 39 da Constituição Estadual;
XVII –
requerer ao Conselho de Contas dos Municípios, o exame de qualquer documento referente às contas do Prefeito;
XVIII –
convocar, por sua iniciativa, ou de qualquer de suas Comissões, Secretários, dirigentes de Autarquias, sociedades de economia mista, empresas publicas e fundações municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre os assuntos específicos que lhes forem solicitados, por decisão da maioria absoluta de seus membros, com o atendimento, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade;
XIX –
prender, por sua Mesa, em flagrante, qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos, em desacate o Poder Legislativo ou qualquer de seus membros, quando em sessão ou no seu recinto, o auto do flagrante será levado pelo Secretário ou outro membro da Mesa e será assinado pelo Presidente e por duas testemunhas sendo, em seguida, encaminhado, juntamente com o detido, à autoridade policial para o respectivo procedimento processual;
XX –
receber o Prefeito, os seus Secretários, ou dirigentes de órgãos municipais sempre que qualquer deles manifeste o propósito de expor, pessoalmente, o assunto de interesse público;
XXI –
convocar suplente de Vereador nos casos de licença, morte, renúncia ou impedimento legal de outra natureza, do titular;
XXII –
delibera sobre assunto de sua economia interna ou de sua privativa competência;
XXIII –
participar do Conselho Deliberativo da Microrregião a que pertencer o Município. (Art. 34, item XII - C.E.);
XXIV –
fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluídos, se houver, os da administração indireta, e sustar-lhe os atos normativos que exorbitem do seu poder regulamentar. (Art. 49, incisos V e X
– C.F.).
Art. 22.
Caberá à Câmara Municipal a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada, após tomar ciência da decisão através da comunicação do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 23.
A Câmara Funcionará, em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder Executivo.
Art. 24.
Ao Vereador fica assegurada a faculdade de contribuir para o órgão da previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos, conforme a Lei vier de estabelecer.
Parágrafo único
Lei Complementar Estadual regulamentará a concessão de aposentadoria ou pensão ao Vereador. (Art. 33, § 2º - C.E.).
Art. 25.
As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo – serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, à disposição, de qualquer contribuinte, nos termos da Lei; decorrido este prazo as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas, pela Presidência do Legislativo ao Conselho de Contas dos Municípios que emitirá o competente parecer técnico. (Art.42, § C.E.).
Art. 26.
No início de cada legislatura, a 1º de janeiro, ás 14 horas, em sessão solene de inauguração, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, e na falta deste, do mais idoso entre presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º
O Vereador, que não se empossar na Sessão de inauguração, deverá fazê-lo, no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior, justificado perante a Câmara.
§ 2º
No ato de posse, o Vereador servidor público, deverá observar o disposto no Art.38, inciso III da Constituição Federal.
§ 3º
Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os Vereadores fazer declaração de bens, integralmente transcrita em livro próprio, que, resumidamente, constará em Ata.
§ 4º
O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pelo Presidente, que, de pé, com todos os presentes fará o seguinte juramento: “Prometo cumprir, com dignidade, probidade, lealdade e fidelidade, o mandato que me foi outorgado, observar as leis do País, do Estado e do Município, trabalhar pelo engrandecimento de Ipueiras e pelo bem geral do povo”.
§ 5º
Ato contínuo, procedida à chamada nominal, cada Vereador, novamente de pé, declarará: “Assim o prometo”.
Art. 27.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da Mesa que automaticamente, se empossarão.
§ 1º
Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, ou, se houver empate, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, se o empate persistir, considerar-se-á eleito, o mais idoso.
§ 2º
Não havendo número legal, o Vereador, que tiver assumido a direção dos trabalhos, permanecerá na Presidência, e convocará sessões extraordinárias, até que se efetive a eleição.
Art. 28.
A renovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia de inauguração da terceira Sessão Legislativa Ordinária, obedecidas as mesmas normas prescritas no artigo anterior.
Art. 29.
A Mesa terá a seguinte composição: um Presidente, um Vice- Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, e dois suplentes que substituirão os titulares nas suas faltas, impedimentos ou ausências.
Parágrafo único
Na Mesa, tanto quanto possível, fica assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que se representem na Câmara.
Art. 30.
Nenhum membro da Mesa poderá participar de Comissão Permanente ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 31.
O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo.
Parágrafo único
Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando alcançado por atos de improbidade, no exercício do mandato, ou, reiteradamente, negligenciar obrigações regimentais.
Art. 32.
Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I –
propor projetos de lei, ao Plenário, que criem ou extingam cargos, empregos ou função na Secretaria da Câmara e fixem a respectiva remuneração, ou que concedam quaisquer vantagens pecuniárias e/ou aumento de vencimentos e salários de seus servidores;
II –
elaborar e enviar ao Executivo até 31 de agosto, após aprovação plenária, a proposta orçamentária do Município e fazer a descriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
III –
suplementar dotações orçamentárias do Poder Legislativo, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos, para sua abertura, sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações já existentes;
IV –
promulgar Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de quarenta e oito horas, após sua aprovação;
V –
determinar a abertura de sindicância ou inquéritos administrativo sobre fatos pertinentes à Câmara ou sobre assunto que se enquadre na área da competência legislativa;
VI –
no início da Sessão Legislativa, oferecer parecer ás proposições, em tramitação, enquanto não constituídas as Comissões Permanentes;
VII –
autorizar despesas e, determinar, no âmbito da Câmara, a abertura de concorrência e julgá-las.
Art. 33.
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I –
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em Lei;
V –
requisitar o numerário destinado á manutenção da Câmara;
VI –
apresentar ao Plenário, sob pena de responsabilidade, até o dia 15 de cada mês subsequente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores, para exame. (Art.35, § 2º combinado com o Art.42. C.E.);
VII –
manter a ordem no recinto da Câmara;
VIII –
representar, à autoridade competente, sobre inconstitucionalidade de leis, ilegalidade ou lesividade de atos municipais, ao Conselho de Contas dos Municípios;
IX –
conceder ajudas de custo, diárias ou gratificação por verbas de representação de gabinete.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara Municipal perceberá, como representação, o mesmo valor da que for atribuída ao Prefeito Municipal.
Art. 34.
Na Câmara Municipal funcionarão Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma da lei, do Regimento Interno ou de ato legislativo que as tenha instituído.
Art. 35.
As Comissões Permanentes serão eleitas, anualmente, no início de cada sessão legislativa, com mandato de um ano, permitida a reeleição.
§ 1º
Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que integrem a Câmara.
§ 2º
Cabe às Comissões, em razão de sua competência:
I –
discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Casa;
II –
realizar audiências publica com entidades sediadas no Município, representadas por parcelas organizadas da comunidade;
III –
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou entidades publica;
IV –
convocar Secretários Municipais ou dirigentes de repartições locais para prestar informações sobre assuntos pertinentes;
V –
solicitar depoimentos de qualquer autoridade, cidadão ou órgão da sociedade civil sobre assunto específico;
VI –
apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou setoriais, sobre eles emitindo parecer.
§ 3º
Será sempre ímpar o número dos membros das Comissões Permanentes, Temporárias ou de Inquérito, cabendo às lideranças partidárias ou a blocos Parlamentares, a indicação dos seus membros, obedecidas a proporcionalidade numérica.
Art. 36.
A Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros poderá criar Comissão Especial de Inquérito que terá poderes de investigações próprias das autoridades judiciais, apurarem fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, nos termos do Art. 58, § 3º da Constituição Federal.
§ 1º
Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere este artigo, no interessem da investigação, bem como os membros das Comissões Permanentes em matérias de sua competência, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I –
proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência;
II –
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III –
transportar-se aos lugares onde se fizer senhor a sua presença ali realizando os atos que lhes competirem;
IV –
proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta ou indireta.
§ 2º
É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de administração direta ou indireta prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 3º
No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
I –
determinar as diligências que reputarem necessárias;
II –
requerer a convocação de Secretários ou dirigentes de órgão municipal ou Diretor Municipal e ocupantes de cargos assemelhados;
III –
tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunha e inquiri-las sob compromisso.
§ 4º
O não atendimento ás determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade de legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 37.
A Câmara Municipal reunir-se-á, em sua sede, anualmente, em 02 (dois) períodos ordinários: de 15 de fevereiro a 15 de junho e de 15 de agosto a 15 de novembro.
§ 1º
A Câmara Municipal poderá reunir-se, fora de sua sede, desde que autorizada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
No período extraordinário, a Câmara somente deliberará sobre a matéria, objeto da convocação.
§ 3º
As sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente da Câmara ou por quem o haja substituído com antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante comunicação escrita aos Vereadores, ou por edital afixado, em lugar próprio do Edifício da Câmara.
Art. 38.
Excepcionalmente, nos termos desta Lei Orgânica, a Câmara reunir-se-á a 1º de janeiro para posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e eleição da respectiva Mesa, cujo mandato será renovado em igual data na terceira Sessão Legislativa.
Parágrafo único
Após cumpridas as formalidades previstas neste artigo, a Câmara entrará em recesso, reabrindo na data prevista no artigo anterior para o período normal de funcionamento.
Art. 39.
A Sessão será secreta se houver deliberação da maioria dos membros da Câmara, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar.
Art. 40.
Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária.
Art. 41.
Os períodos de sessões da Câmara serão abertas, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros, considerando-se presente o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos e das votações em Plenários.
Art. 42.
As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. (Art. 47 – C.F).
§ 1º
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes proposições:
III –
Regimento Interno da Câmara;
IV –
Regime Jurídico Único e plano de carreira para os servidores municipais;
V –
organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, de empregos e funções de seus serviços, e, fixação da remuneração do seu pessoal, por resolução, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária;
VI –
Leis Complementares;
VII –
Planos de Educação, Saúde, Agricultura e outros que venham a ser elaborados;
VIII –
decretação da perda de mandato de Vereador, nos casos expressos na lei.
§ 2º
Só pelo voto de dois terços de deus membros, poderá a Câmara Municipal:
I –
Conceder isenção ou subvenção para entidades e serviços de interesse público;
II –
anistia da dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições, legalmente, reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos;
III –
aprovação de empréstimos, operações de créditos e acordos externos e internos de qualquer natureza;
IV –
recusa ao parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara. (Art. 42, § 2º da C.E. e Art.31, § 2º - C.F.).
Art. 43.
Dependerá, ainda, do voto favorável de dois terços, a aprovação de matérias concernentes:
I –
ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II –
à concessão ou permissão de serviços públicos e de direito real
de uso;
III –
à alienação, aquisição ou cessão de bens imóveis;
IV –
á concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer outra
honraria, através de projetos de lei de iniciativa de qualquer Vereador ou do Prefeito Municipal;
V –
a representação que solicite alteração de nome de distrito ou povoado ou que modifique denominação de próprios, vias logradouros públicos;
VI –
à destituição de componentes da Mesa;
VII –
à alteração desta Lei Orgânica;
VIII –
à autorização ou instauração de processo, por crime de responsabilidade do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereador.
Art. 44.
O voto será sempre público, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 45.
O Vereador, na circunscrição do Município, é inviolável, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, nos termos do Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e Art. 36 da Constituição Estadual.
§ 1º
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Art. 53, § 5º combinado com o Art. 29, inciso VII – C.F.).
Art. 46.
Nenhum Vereador poderá:
I –
Desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionária do serviço público municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea anterior, ressalvado o disposto no Art. 175, inciso III da Constituição Estadual e Art. 52, inciso da C.E.;
II –
desde a posse:
a)
na administração municipal, ser proprietário, controlador diretor ou sócio de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada;
b)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a, deste artigo;
c)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Art. 54, II da C.F. e Art. 52 e incisos da C.E.).
Parágrafo único
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Art. 53 § 5º combinado com o Art. 29, inciso VII – C.F.).
Art. 47.
Além dos casos de perda de mandato, já enumerados, perderá o mandato ainda, o Vereador que:
I –
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública ou na sua ação política;
II –
fixar domicílio eleitoral noutra circunscrição, de acordo com o Art.14, § 3º, inciso IV da Constituição Federal;
III –
abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou na sua ação políticas;
IV –
deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, á terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara. (Art. 55, inciso III combinado com o Art. 29, inciso VII da Constituição Federal);
V –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI –
sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, ou quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§ 1º
Extinguir-se-á o mandato de Vereador declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I –
ocorrer falecimento ou renúncia do titular do mandato;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo estabelecido nesta lei e incidir em impedimento para o exercício do mandato.
§ 2º
Executando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras hipóteses enumeradas no caput deste artigo, assegurar-se-á ampla defesa ao Vereador alcançado.
§ 3º
Comprovado o fato extintivo, o Presidente, na primeira sessão, dará ciência ao Plenário e fará constar, em Ata, a declaração da extinção do mandato, convocando, Imediatamente, o suplente respectivo.
§ 4º
Havendo omissão do Presidente, quanto ás providências expressas no parágrafo anterior, o suplente diretamente beneficiado, os partidos políticos ou qualquer do povo, poderão requerer declaração de extinção do mandato, diretamente á Câmara ou, na negatividade desta, por via judicial.
Art. 48.
Não perderá o mandato o Vereador:
I –
investido no cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado, ou equivalentes ou de interventor, podendo optar pela remuneração de Vereador ou do cargo a exercer. (Art.29, item VII e Art. 56 da C.F. e Art. 54, item I da C.E.);
II –
licenciado, por motivo de doença devidamente comprovada, ou para tratar, sem renumeração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por Sessão Legislativa. (Art. 56, inciso II – C.F.);
III –
para desempenhar missão cultural de caráter temporário ou de interesse do Município.
§ 1º
Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, far-se-á convocação do suplente, respeitada a ordem de colocação na respectiva legenda, coligação ou aliança partidária.
§ 2º
Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de quinze meses para o término do mandato da câmara através da Presidência, provocará a Justiça Eleitoral, para cumprimento no disposto no Art. 54 da Constituição Estadual e Art. 56, § 2º da Constituição Federal.
Art. 49.
É vedado ao Vereador ausentar-se do Município, sem prévia licença da Câmara, por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, por qualquer tempo, sob pena de perda do mandato.
Art. 50.
É defeso ao Vereador votar ou participar de deliberação de matéria em que tenha interesse direto ou de parente consanguíneo ou fim até o 3,º grau, implicando o desrespeito a essa proibição, em nulidade de votação.
Art. 52.
A iniciativa das Leis Delegadas cabe ao Prefeito ou comissão da Câmara, devendo ser concedida através de Decreto Legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício, vedada a apresentação de qualquer emenda, quando apreciadas pelo Plenário.
Parágrafo único
Os atos da competência privativa da Câmara e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e dotações orçamentárias não serão objeto de delegação.
Art. 53.
A medida Provisória, que tem força de lei, somente será adotada em caso de calamidade pública, pelo Prefeito Municipal para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo no prazo de 24 horas á Câmara que, estando em recesso, será convocada para deliberar no prazo de cinco dias.
Parágrafo único
Se não for convertida em lei, no prazo de 30 dias, a partir da sua publicação, a Medida Provisória perderá eficácia, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 54.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço dos membros da Câmara;
II –
do Prefeito Municipal;
III –
por iniciativa popular, obedecendo ao disposto no Art. 29, Inciso XI da Constituição Federal.
§ 1º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou municipal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada pela a Câmara Municipal, em dois turnos, com observância da maioria de dois terços, nos termos do Art.34, inciso XIV da Constituição Estadual.
§ 3º
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara com obediência ao respectivo número de ordem.
§ 4º
Não será objeto de deliberação proposta manifestante contrária à Ordem Constitucional vigente e que fira a harmonia dos Poderes Municipais.
§ 5º
A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo período legislativo.
Art. 56.
São de iniciativa privada do Prefeito, as Leis que dispõem sobre:
I –
Regime Jurídico dos Servidores, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II –
criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
III –
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
IV –
criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública.
§ 1º
Não será admitido o aumento da despesa prevista:
a)
nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções previstas no Art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;
b)
nos projetos sobre organização dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal. (Art. 60, incisos e parágrafos – C.E e Art. 63, inciso II – C.F.);
c)
nos projetos de iniciativa popular;
d)
observados os demais termos de tramitação das leis ordinárias, as leis complementares serão aprovadas por maioria da totalidade dos membros da Câmara Municipal. (Art.61 – C.E.).
§ 2º
As propostas dos cidadãos serão submetidas, inicialmente, à comissão de Constituição e Justiça, que se manifestará sobre sua admissibilidade e constitucionalidade, seguindo, se aprovada pela Comissão, o rito do processo legislativo ordinário.
Art. 57.
O Prefeito Municipal poderá solicitar que os projetos de lei, de sua iniciativa, sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias.
§ 1º
O pedido de apreciação, dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá se conter na mensagem de encaminhamento do projeto à Câmara Municipal.
§ 2º
Na falta de deliberação, no prazo previsto neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na Ordem do dia, em regime de urgência, em duas sessões consecutivas, considerando-se definitivamente rejeitado, se ao final, não for apreciado.
§ 3º
O prazo referido neste artigo, não contará nos períodos de recesso parlamentar. ( Art. 63 – C.E.).
§ 4º
A apreciação das emendas ao projeto referido neste artigo, pela Câmara, far-se-á no prazo de dez dias.
Art. 58.
O projeto aprovado pela Câmara, através do Presidente, será remetido ao Prefeito Municipal que, no prazo máximo de quinze dias, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara.
§ 2º
O veto parcial somente incidirá sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º
O silêncio do Prefeito, dentro de quinze dias, importará em
sansão.
§ 4º
O veto será apreciado, em escrutínio secreto, em discussão
única e votação dentro de trintas dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores.
§ 5º
Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.
§ 6º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições até sua votação.
§ 7º
Se a Lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará; se este não o fizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 59.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente se constituirá objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Art. 66 – C.E.).
Art. 60.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, maiores de vinte e um anos eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, para mandato de quatro anos, obedecida a legislação especifica, tomarão posse, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. (Art. 29, inciso III da C.F. e Art. 37, § 1º da C.E.).
§ 1º
Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juízo de Direito da Comarca. Se houver, na Câmara, mais de um juiz a posse dar-se-á perante o mais antigo na Entrância.
§ 2º
Se decorridos dez dias da data para a posse, do Prefeito, no prazo previsto no parágrafo anterior, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, ou no caso de vacância do Executivo Municipal, o Presidente da Câmara, o Vice-Prefeito que o substitua ou o mais votado dos vereadores.
§ 3º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, no prazo previsto no parágrafo anterior, assumirá o Vice-prefeito, e na falta ou impedimento deste, ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente, chamados ao exercício do Executivo Municipal, o Presidente da Câmara, o Vice-presidente que o substitua ou o mais votado dos vereadores
Art. 61.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição, sessenta dias após aberta a última vaga.
§ 1º
Ocorrendo a vacância, nos últimos dois anos do mandato, a eleição, para ambos os cargos, dar-se-á trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores, devendo os eleitos completarem o restante do período. (Art. 81, § 1º - C.F. e Art.87, parágrafo único da C.E.).
§ 2º
Não alcançando o quórum previsto no parágrafo anterior, na primeira votação, far-se-á um segundo escrutínio; e havendo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 62.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: “Prometo cumprir, defender e manter a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem geral da coletividade de Ipueiras-Ceará”.
Art. 63.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do mandato, farão declaração de bens, aplicando-se lhes, desde a diplomação as proibições e impedimentos estabelecidos para os Vereadores.
Art. 64.
Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
I –
representar o Município;
II –
sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
III –
exercer, com o auxílio dos Secretários e órgãos que lhe sejam subordinados, a direção superior da administração municipal;
IV –
vetar projetos de leis, por razões de conveniência, oportunidades, inconstitucionalidade ou que contrariem o interesse público;
V –
apresentar projetos de lei;
VI –
prover os cargos públicos;
VII –
elaborar os projetos;
a)
do Plano Plurianual;
b)
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c)
do Orçamento Anual;
VIII –
participar, com direto voto; de órgãos colegiados que componham o sistema de gestão das aglomerações urbanas da microrregião a que esteja vinculado o Município. (Art. 38 e itens da C.E.);
IX –
contrair empréstimo, interno ou externo, com previa autorização legislativa;
X –
decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
XI –
decretar estado de calamidade pública;
XII –
mediante autorização legislativa, subscreve ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista, ou de empresa pública, desde que haja recursos disponíveis;
XIII –
conceder ou fixar, por Portaria ou Decreto, ajuda de custo, diárias ou gratificações por verbas de representação de gabinete;
XIV –
conferir condecorações e distinções honoríficas.
Art. 65.
São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
I –
a existência do Município;
II –
o livre exercício da Câmara Municipal;
III –
o exercício dos direitos políticos, individuais, sociais e
coletivos;
IV –
a probidade na administração;
V –
a Lei Orçamentária;
VI –
o cumprimento das leis e de decisões judiciais.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado perante o Tribunal de
Justiça, nos crimes comuns e pela Câmara nos de responsabilidade. (Art. 29 inciso VIII – C.F.)
Art. 66.
Perderá o mandato o Prefeito que:
I –
ausentar-se do Município por prazo superior a dez dias sem prévia licença da Câmara, na conformidade do Art. 37, § 9º da Constituição Federal;
II –
assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada investidura decorrente de concurso público, observado o disposto no Art. 38, incisos I,IV, e V da Constituição Federal.(Art. 29, inciso XII combinado com o Art.28, parágrafo único, da Constituição Federal).
Art. 67.
Compor-se-á a remuneração do Prefeito de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, obedecido o disposto no Art. 29, inciso V da Constituição Federal, respeitado no que couber, a Constituição Estadual.
§ 1º
Os valores do subsídio e da representação do Prefeito serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado.
§ 2º
em caso de omissão da Câmara Municipal, na fixação dos valores do subsídio e da representação do Prefeito deverão prevalecer os limites previstos no parágrafo anterior. (Art. 37, §§ 6º, 7º e 8º da C.E.).
Art. 69.
Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular em sua ausência do Município por um período superior a 72 (setenta e duas) horas, e suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito, bem como substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor da Microrregião a que se integra o Município, nos termos do Art. 11 desta Lei. (Art. 28, § 1º - C.E.).
§ 1º
O Vice-Prefeito, ocupante de cargo no Estado ou no Município, ficará à disposição da municipalidade, enquanto nessa condição, sem prejuízo dos salários ou vencimentos e demais vantagens que venha percebendo na sua repartição de origem, nos termos do Art. 38, § 2º da Constituição Federal.
§ 2º
Quando da ausência do que trata o caput desde artigo, deverá o Prefeito transmitir o cargo ao Vice-Prefeito.
Art. 70.
O Vice-Prefeito perceberá vencimento não superior a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício desse cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral, assegurando ao titular efetivo. (Art. 38, § 3º da C.E.).
Art. 71.
Havendo intervenção no Município, nos termos dos artigos 39 e 40 da Constituição Estadual, o interventor tomara posse e prestará compromisso perante a Câmara Municipal.
Parágrafo único
A remuneração do Interventor será a mesma atribuída ao Prefeito afastado.
Art. 72.
Os Secretários Municipais, auxiliares de confiança do Prefeito e de sua livre escolha, são responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 73.
Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de dezoito anos, e no pleno exercício dos seus direitos políticos.
§ 1º
Compete-lhes, além de outras atribuições conferidas nesta Lei Orgânica:
I –
orientar, coordenar, dirigir, superintender e fazer executar os serviços de sua Secretária;
II –
referendar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, no âmbito da sua Pasta;
III –
expedir atos e instruções para fiel execução desta Lei Orgânica, das leis, decretos e regulamentos;
IV –
fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de sua gestão;
V –
comparecer á Câmara Municipal, quando convocados ou convidados ou perante as suas Comissões para prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos;
VI –
prestar informações que lhe sejam solicitadas pela a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, implicando o não atendimento ou a prestação de informações falsas, em crime de responsabilidade;
VII –
praticar atos decorrentes de delegação do Prefeito.
§ 2º
Nos crimes comuns, os Secretários Municipais serão julgados pelo Juiz da Comarca e nos de responsabilidade, pela Câmara Municipal.
§ 3º
Os Secretários Municipais, ao assumirem ou deixarem o cargo deverão fazer declaração de bens. (Art.83, § 2º da C.E.).
Art. 74.
A Administração Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e mais o seguinte, nos termos previstos no Art. 37 da Constituição Federal e Art. 154 da Constituição Estadual:
I –
os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos que preencham os requisitos da lei;
II –
a investidura em cargo, fincão ou emprego público, na administração municipal, depende de previa aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão ou funções de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III –
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma só vez, por igual período;
IV –
durante o período improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;
V –
Vos cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. (Art. 37, inciso V – C.F.);
VI –
é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; sendo que o direito de greve obedecerá os termos e os limites de lei complementar federal;
VII –
Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observados como limites máximos os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. (Art. 37, inciso XI, parte final – C.F.);
VIII –
a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre no mesmo índice e na mesma data;
IX –
os vencimentos ou salários dos órgãos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (Art. 37, XII da C.F.);
X –
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou salários para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, inclusive ao salário mínimo ressalvado o disposto no Art. 37, inciso XII da Constituição Estadual;
XI –
os vencimentos dos servidores públicos municipais serão irredutíveis e a remuneração observara o disposto no (Art. 37, inciso XV – C.F.);
XII –
os casos da contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, far-se-ão nos termos e na forma da lei complementar. (Art.37, IX – C.F. combinado com o Art. 154, inciso XIV – C.E.);
XIII –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário para:
a)
dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico;
XIV –
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Municipal;
XV –
a administração fazendária e seus servidores terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVI –
somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. Dependendo de autorização legislativa a participação delas em empresa privada ou a criação de subsidiárias.
§ 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º
A inobservância do disposto nos incisos II e III do Art. 37 da Constituição Federal implicará na nulidade do ato, respondendo a autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, à indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º
Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvado as respectivas ações de ressarcimento, serão estabelecidas em lei federal.
§ 5º
As prestadoras de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Art. 154, inciso XX da C.E. e Art. 37, inciso XXI da C.F.).
§ 6º
Ressalvados os casos de dispensa e inexibilidade prevista em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. (Art. 154, inciso XXI da C.E. e Art. 37, inciso XXI da C.F.).
§ 7º
Lei Municipal reservará percentual dos cargos ou empregos públicos, para pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de sua admissão. (Art.37, VIII – C.F.).
§ 8º
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art. 75.
É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos mediante direito de petição. (Art. 158 da C.E.).
Art. 76.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, obter informações sobre convênios e contratos realizados pelo Município, para execução de obras ou serviços, podendo denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade, á Câmara Municipal ou Conselhos de Contas dos Municípios. (Art.160 – C.E.).
Parágrafo único
Em cumprimento ao disposto neste artigo, os órgãos ou entidades contratantes remeterão ao Conselho de Contas e á Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios firmados, no prazo de trinta dias após a sua assinatura, sob pena de invalidade de seus efeitos.
Art. 77.
O não cumprimento dos encargos trabalhistas das prestadoras de serviços, no âmbito municipal, importará na rescisão do contrato sem direito a indenização. (Art. 154, inciso VIII da C.E.).
Art. 78.
O município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta e, se houver das autarquias e das Fundações Públicas Municipais. ( Art. 39 – C.F.).
Parágrafo único
A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 79.
São direitos do servidor público municipais, entre outros:
I –
Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III –
salário família para seus dependentes, fixados em Lei
Municipal;
IV –
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais;
V –
repouso semanal remunerado;
VI –
remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% do normal;
VII –
gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do salário normal;
VIII –
licença è gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
IX –
participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuam na área municipal. (Art. 167, inciso IX – C.E.);
X –
direitos de reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;
XI –
liberdade de filiação político-partidária;
XII –
licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos efetivo exercício;
XIII –
o servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer;
XIV –
a gratificação natalina do aposentado ou pensionista terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º
Aplicam- se ainda, aos Servidores Municipais, o disposto no Art. 7º, incisos IV,VI,VII,XIX,XX,XII,XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 2º
O servidor que contar tempo de serviço igual ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou que tenha incorporado.
§ 3º
O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber, na inatividade, como provento básico o valor de que trata o Art. 167, inciso III e §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, combinado com o disposto no Art. 40 e incisos da Constituição Federal.
Art. 80.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em decorrência de concurso público.
§ 1º
O servidor municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Extinto o cargo ou função temporária ou declarada sua desnecessidade, o servidor ou o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função. (Art. 173 – C.E.).
Art. 81.
A lei fixará os vencimento ou salários dos servidores públicos municipais, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou ato administrativo. ( Art. 173 – C.E.).
Art. 82.
Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficara afastado do cargo, emprego ou função que exerçam;
II –
investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício estivesse. (Art.38 da C.F. e Art. 175, inciso II – C.E.).
Art. 83.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissionais ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviços, se homem, aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
A Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º
A lei disporá sobre aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.
§ 3º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana na forma e nos termos do que dispõe o Art. 202, § 2º da Constituição Federal.
§ 6º
O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade de vencimentos, salário a ou proventos do servidor falecido, na forma do § 4º deste artigo. (Art. 40, § 5º da C.F. e Art. 168, § 5º da C.E.).
Art. 84.
O servidor público municipal, quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já percebem na sua instituição de origem.
Parágrafo único
Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com ou sem a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo. (Art. 169 e parágrafo – C.E.).
Art. 85.
A empresa, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista que integrem a organização municipal terá Conselho representativo, constituído por servidores das respectivas entidades e por esses escolhidos em votação direta e secreta.
Parágrafo único
A lei concederá tratamento remuneratório isônomo aos membros titulares dos conselhos integrantes da administração direta municipal. (Arts. 170 e 171 da C.E.).
Art. 86.
É obrigatória a fixação do quadro de servidores com a lotação de cargos, funções ou empregos sem o que não será permitida a remuneração ou contratação de servidores. (Art. 162 – C.E.).
Art. 87.
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, no perdimento ou na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. ( Art. 37, § 4º da C.F.).
Art. 88.
Os deficientes físicos, sensórias ou não, que ingressarem no serviço, após vinte e cinco anos de atividade, caso não sobrevenha doença correlata ou agravante. (Art. 165 – C.E).
Art. 89.
Fica assegurada a maiores de dezesseis anos, a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração municipal. (Ar. 155 da C.E.).
Art. 90.
Nos termos do Art. 156 da Constituição Estadual, Lei Municipal estabelecerá as circunstâncias exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do cargo, emprego ou função do servidor público do Município que:
I –
firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de Direito Público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
II –
for proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha contrato com pessoas jurídicas de direito público;
III –
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.
Art. 91.
Na forma do Art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal poderá o Município instituir contribuição cobrada dos seus servidores para o custeio, em beneficio destes, e sistema de previdência e assistência social.
Parágrafo único
Será vedada contratação de serviços de terceiros para realização de atividades que possam ser exercidas por servidores.
Art. 92.
A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 93.
O Poder Legislativo e Executivo municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, e execução de programas de governo e dos orçamentos dos Municípios;
II –
comprovar a legalidade e avaliação dos resultados quanto á eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III –
exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV –
apoiar o controle externo do exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único
Os responsáveis pelo controle interno, no Poder Executivo e Legislativo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão providências para a sua comprovação e apuração de responsabilidades, além de darem, obrigatoriamente, conhecimento da ocorrência ao Conselho de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 94.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de suas entidades, quanto á legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.
Parágrafo único
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Art. 77 e parágrafo único da C.E.).
Art. 95.
Na conformidade do disposto no Art. 164, § 3º da Constituição Federal, as disponibilidades de caixa do Município – Poder Executivo e Legislativo – serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 1º
As aplicações financeiras no mercado aberto com recursos do Município devem ser feito exclusivamente em Instituições financeiras oficiais, em conta corrente da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 2º
Obrigatoriamente a Prefeitura e a Câmara manterão em seu arquivo, para análise, quando for o caso, pela própria Câmara ou Conselho de Contas dos Municípios, os extratos bancários da administração municipal para o acompanhamento da movimentação bancária
Art. 96.
Os pagamentos realizados pelos Poderes Municipais efetuar-se-ão mediante a emissão de cheques nominais assinados pelos respectivos dirigentes e servidor previamente designado para tal fim.
§ 1º
É obrigatória a juntada de nota fiscal e de recibo nas compras efetuadas pelo Município, com identificação clara do credor ou de quem recebeu a importância consignada, através do cadastro de pessoa física e do número e de sua cédula de identidade.
§ 2º
Lei ordinária poderá excluir da exigência do parágrafo anterior, pequenas despesas e de pronto pagamento, estabelecendo limites.
Art. 97.
O não cumprimento do disposto nos artigos 35 e 42 da Constituição Estadual importarão no bloqueio das contas da Prefeitura pelo Conselho de Contas dos Municípios, se provocado.
Parágrafo único
Cessarão os efeitos estabelecidos neste artigo logo que forem atendidas as exigências legais.
Art. 98.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, legalmente constituído, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Conselho de Contas dos Municípios. (Art. 80, § 2º da C.E. e Art. 74 § 2º - C.F.).
Art. 99.
Para fins de apreciação e julgamento, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal encaminharão ao Conselho de Contas dos Municípios:
I –
as contas a seu cargo, para exame e parecer prévio, bem como as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa á perda, extravio ou qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
II –
para fins Ed registro e exame de sua legalidade, os atos de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações públicas municipais, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem assim as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (Art. 78 da C.E.).
Art. 100.
A Câmara Municipal poderá solicitar ao Conselho de Contas dos Municípios, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais. (Art.78, inciso IV – C.E.).
Art. 101.
Caberá á Câmara, por maioria absoluta de seus membros, sustar a execução de contratos celebrados pelo Poder Público Municipal, impugnados pelo Conselho de Contas dos Municípios, solicitando, de imediato, ao Poder Executivo ou á Presidência da Câmara, as medidas cabíveis, que deverão ser efetivadas no prazo máximo de trinta dias. (Art.78,§§ 1º e 2º - C.E.).
Parágrafo único
Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivarem as providência determinadas neste artigo, o Conselho de Contas dos Municípios adotará as medidas legais compatíveis.
Art. 102.
O Prefeito é obrigado a enviar á Câmara Municipal e ao Conselho de Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para exame.
§ 1º
Constitui crime de responsabilidade a inobservância do disposto neste artigo. (Art.42. § 1º da C.E.).
§ 2º
O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitindo pelo Conselho de Contas dos Municípios só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º
A apreciação das contas da Mesa e do Prefeito, dar-se-á no prazo, de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da Sessão Legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
I –
decorrido o prazo, sem que se tenha tomado a deliberação, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho;
II –
rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público para os fins legais.
§ 4º
As contas anuais dos Poderes Executivos e Legislativos do Município serão apresentadas à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao Conselho de Contas dos Municípios, para o competente parecer prévio.
Art. 103.
O Município, nos termos do Art. 162 da Constituição Federal, divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, dos valores de origem tributária, entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único
A divulgação será feita em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, através de órgão de comunicação social ou, na falta deste, com a fixação detalhada dos montantes recebimentos, em lugar próprio nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 104.
Compete ao Município, instituir impostos, nos termos do Art. 156 da Constituição Federal, combinado com o Art. 202 da Constituição Estadual sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão e direito a sua aquisição;
III –
vendas a varejo, de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel;
IV –
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art.
182, § 4º, inciso II da Constituição Federal.
Parágrafo único
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social de propriedade, conforme disposto no Art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal.
Art. 105.
Pertencem, ainda, ao Município:
I –
parcela do produto de arrecadação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores;
II –
parcela do produto de arrecadação sobre operações relativas á circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes interestaduais, intermunicipais e de comunicações;
III –
parcela do produto da arrecadação do imposto da união sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
IV –
parcela da arrecadação de Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto no Art. 159, inciso II da Constituição Federal obedecido seu § 3º;
V –
parcela do produto de arrecadação do imposto da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, estabelecido no Art. 158, inciso I da Constituição Federal.
Parágrafo único
As parcelas que lhe forem devidas serão creditadas em conta do Município, nos dias dez e vinte e cinco de cada mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade a autoridade faltosa, nos termos do Art. 198, inciso IV da constituição Estadual.
Art. 106.
Poderá o Município instituir contribuição de melhoria decorrente de obras públicas ou estabelecer taxas em razão do exercício do poder de política ou pela utilização efetiva ou eventual de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.
Art. 107.
A administração tributária do Município deverá dotar-se de recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas atribuições, principalmente:
a)
cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas;
b)
lançamentos tributários;
c)
fiscalização do cumprimento das obrigações tributarias;
d)
inscrição dos inadimplentes na dívida ativa e respectivas cobrança amigável ou judicial.
Art. 108.
Poderá o Município através de lei ordinária, criar um Conselho, constituído prioritariamente por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos de impostos ou questões tributárias.
Parágrafo único
Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito.
Art. 109.
Anualmente, o Prefeito Municipal promoverá a atualização da base de cálculo de tributos municipais.
§ 1º
O Prefeito Municipal, por decreto, instituirá comissão da qual participarão além de servidores do Município, representantes dos contribuintes, para atualização de cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 2º
O Imposto Municipal Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as taxas decorrentes do exercício do poder de política obedecerão aos índices de atualização de correção monetária, podendo ser atualizados mensalmente.
Art. 110.
A concessão de isenção, anistia ou remissão em matéria tributária, só poderão ser concedidas através de lei específica, aprovadas pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º
A remissão somente ocorrerá em estado de calamidade pública ou de notória pobreza do contribuinte.
§ 2º
A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido, podendo ser revogada, de oficio, desde que o beneficiário tenha descumprido as condições e os requisitos para a sua concessão.
Art. 111.
Os créditos provenientes de impostos, taxas contribuições de melhorias, multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações da legislação tributária, não resgatadas nos prazos pré-estabelecidos, serão escritas como dívida ativa.
Parágrafo único
Responderá a inquérito, administrativo a autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função independentemente do vínculo que mantenha com o Município no valor dos créditos não cobrados.
Art. 112.
Leis de iniciativas do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I –
o plano Plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias; e
III –
os orçamentos anuais.
§ 1º
A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e métodos de política financeira municipal e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de continuada duração.
§ 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades do Plano Plurianual, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de abril de cada ano devendo, em sessenta dias do seu recebimento, está concluída a sua elaboração, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, obedecidas as normas comuns do processo legislativo.
§ 4º
O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, obrigando-se à prestação de esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Câmara dos Municipal.
Art. 113.
Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 114.
A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indiretas, inclusive fundações públicas municipais;
II –
o orçamento de investimento de empresa em que o Município detenha a maioria de capital social em direito a voto.
§ 1º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
§ 2º
Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades interdistritais obedecido o critério populacional.
§ 3º
A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. (Art. 165, inciso e parágrafos da C.F.).
Art. 115.
Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, suplementares ou especiais devem observar as normas do processo legislativo ordinário. (Art. 166 da C.F e Art. 204 da C.E.).
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal encaminhará até o dia 1º de novembro de cada ano à Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária anual, cuja apreciação se dará no prazo improrrogável de 30 dias, devendo a lei orçamentária dele decorrente ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos Municípios até 30 de dezembro.
Art. 116.
As emendas ao projeto de lei orçamentária anual oi aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II –
indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviços da dívida;
III –
sejam relacionadas com a correção de erros e omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei respectiva.
§ 1º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas caso se incompatibilizem com o Plano Plurianual. (Art. 166, §§ 3º e 4º, incisos I, II e III – C.F. e Art. 204 da C.E.).
§ 2º
O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado pela comissão competente o projeto de lei referido no artigo anterior, poderá propor modificações aos projetos aludidos neste Capítulo.
§ 3º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 117.
São vedados:
I –
o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade, precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta. (Art. 167, inciso III da C.F.);
IV –
a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa cientifica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de créditos, conforme dispõem os artigos 212, 218, e 165 da Constituição Federal;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transparência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
VII –
A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a instituição de fundo de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigências no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reaberto nos limites do seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender ás despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado, no que couber, o disposto no Art. 62 da Constituição Federal. (Art. 167, parágrafo e incisos da C.F. e Art. 205, parágrafos e incisos da C.E.).
Art. 118.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não ultrapassará os limites estabelecidos em lei complementares federal, nos termos do Art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, se houver.
Art. 119.
Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Parágrafo único
É obrigatória a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de seus débitos, constantes de precatórias, apresentadas até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Art. 120.
Constituem bens municipais, imóveis urbanos ou rurais, coisas móveis, semoventes, utensílios e equipamentos, haveres, títulos ou ações, pertencentes ao Município, cabendo ao Prefeito administrá-los, respeitada a competência da Câmara no que lhe diz respeito.
Parágrafo único
Os bens municipais de qualquer natureza anualmente deverão ser cadastrados no serviço do patrimônio da municipalidade, cujo inventário detalhado será encaminhado ao Poder Legislativo, até 31 de janeiro de cada ano.
Art. 121.
A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I –
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
II –
quando móveis, dependerá de licitação exceto nos casos de doação, para fins assistências ou de interesse relevante.
Art. 122.
A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou desapropriação, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 123.
Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo for estabelecido em regulamento.
Art. 124.
A cessão dos bens municipais, a terceiros, poderá ser feita mediante concessão, permissão, comodato, ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único
A permissão de uso será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito.
Art. 125.
A administração de mercados, matadouros, casas de espetáculos, praças de esportes e de qualquer modalidade e cemitérios, será regulamentada por decreto executivo.
Art. 126.
O Prefeito regulamentará por decreto a cessão a particulares de máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que sem prejuízo para seus serviços e mediante prévia remuneração, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
A concessão de bens municipais dependerá de lei municipal e de licitação e far-se-á mediante contrato no prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 127.
Nenhum servidor, responsável pelo controle dos bens patrimoniais do Município, poderá ser dispensado, transferido ou exonerado, sem que comprove, através de atestado fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, que devolveu os bens móveis que estavam sob sua guarda e proteção.
Art. 128.
O servidor municipal que extraviar bem municipais ou causar-lhes danos responderá civil e criminalmente pelos prejuízos ocorridos, devendo o órgão compete abrir inquérito administrativo, independente de despacho de qualquer autoridade e proporá ação cabível, se for o caso.
Art. 129.
Poderá o Município conceder direito real de uso, mediante concessão, de bens municipais, dispensando-se essa exigência no caso de concessionária de serviço público, entidades assistências sem fins lucrativos ou verificar-se relevante e notório interesse público.
Art. 130.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. (Art. 37, § 1º, d da C.F.).
Art. 131.
É obrigatória, nos termos da lei civil, a publicação dos atos municipais.
§ 1º
A publicação das leis e atos dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local ou regional, ou através do Diário Oficial do Estado ou ainda afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, respectivamente.
§ 2º
A publicação dos atos não normativos, de portarias, de admissão, contratação ou nomeação de pessoal, poderá fazer-se resumidamente.
§ 3º
Os atos de efeito externo somente produzirão eficácia jurídica após a publicação, sob pena de nulidade.
§ 4º
A falta de órgão de imprensa poderá ser suprida pela divulgação em serviços de alto falantes ou em emissoras de rádio, existentes no Município, sem prejuízo das providências previstas no § 1º deste artigo.
Art. 132.
Os atos administrativos da competência do Prefeito formalizam-se:
I –
mediante decreto numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a)
regulamentação de leis;
b)
criação e extinção de gratificações quando autorizadas em leis;
c)
abertura de créditos especiais e suplementares;
d)
declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação;
e)
criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f)
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g)
aprovação regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h)
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i)
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e autorizados;
j)
permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l)
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração
direta;
m)
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativas da lei;
n)
medidas executórias do plano diretor;
o)
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II –
mediante portaria, quando se trata de:
a)
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
criação de comissões e designações de seus membros;
d)
instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
e)
autorização para contratação de servidores, por prazo determinado e dispensa;
f)
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g)
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único
Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Art. 133.
O Município terá entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros de:
I –
termo de compromisso e posse;
II –
declaração de bens;
III –
atas das sessões da Câmara Municipal;
IV –
registro de leis, decretos resoluções, instruções, portarias, regulamentos;
V –
protocolo, índices, papéis e livros arquivados;
VI –
licitações e contratos para obras ou serviços;
VII –
contrato de admissão ou atos de nomeação de servidores
públicos;
VIII –
contratos em geral;
IX –
contabilidade e finanças;
X –
concessão e permissão de bens imóveis e de serviços;
XI –
tombamento de bens móveis, imóveis, semoventes e
veículos de qualquer natureza;
XII –
registro de loteamento aprovados.
§ 1º
Os livros, documentos e papéis, referidos neste artigo, poderão ser substituídos por processos modernos de microfilmagem ou eletrônicos.
§ 2º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários legalmente designados.
§ 3º
é vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos relativos à contabilidade da Prefeitura ou da Câmara para efeito de escrituração contábil ou de outra natureza.
Art. 134.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo, ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e das vilas e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Art. 288 – C.E e Art.182 – C.F.).
§ 1º
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade e das vilas, expressas no Plano Diretor.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. (Art. 182, § 3º C.F.).
§ 4º
É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano, não edificado, subutilizado ou não- utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I –
parcelamento ou edificação compulsório;
II –
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III –
desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez ano, em parcelas, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (Art. 182, parágrafo e incisos da
C.F. e Art. 296 da C.E.).
Art. 135.
O Plano Diretor do Município conterá:
I –
a delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;
II –
IIa delimitação de áreas destinadas à habitação popular. (Art.
29 da Constituição Estadual).
Art. 136.
Na elaboração do projeto do Plano Diretor do Município, o órgão técnico municipal realizará zoneamento ambiental, incluindo o sistema de áreas verdes, compreendido como ambiente natural e social que norteará o parcelamento, o uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente, a melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, de qualidade de vida e preservação de meio ambiente, na forma da lei. (Art.305 da C.E.).
Art. 137.
Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e de transporte, bem como na gestão dos serviços públicos, inclusive no planejamento, o Poder Executivo Municipal buscará a provação do Legislativo e a participação da comunidade através de suas entidades ou associações representativas. (Art. 306 da C.E.).
Art. 138.
O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo implicará na imputação da responsabilidade civil e penal da autoridade omissa ficando assegurado o amplo acesso da população ás informações sobre planos de uso e ocupação do solo, transporte e gestão dos serviços públicos. (Arts. 307 e 308 da C.E.).
Art. 139.
Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município, paralelamente ao Estado, assegurará:
I –
regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;
II –
preservação das áreas de exploração agrícolas e pecuária e estímulo e essas atividades primárias;
III –
criação de áreas de interesses urbanísticos, social, ambiental e turístico e de utilidade pública;
IV –
livre acesso, especialmente aos deficientes, a edifícios públicos e particulares, de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transportes. (Art. 291 da C.E.).
Art. 140.
Cabe ao Município, conjuntamente com o Estado, garantir a implantação de serviços, de equipamento e infraestrutura básica visando à distribuição equilibrada e proporcional à concentração populacional, tais como:
I –
rede de água e esgoto;
II –
energia e sistema telefônico;
III –
sistema viário de transporte;
IV –
equipamento educacional, de saúde e de lazer. (Art. 301 da C.E.);
V –
incentivos ao desenvolvimento urbano.
Art. 141.
As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano serão especificados, exclusivamente, em lei.
§ 1º
Excetuadas as edificações de preservação histórica, declaradas por lei, as restrições do direito de construir e ao uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo urbano, estabelecidos no Plano Diretor da cidade de que trata o Art. 182 da Constituição Federal.
§ 2º
A petição para fins de aprovação de projetos de edificações e licenças de obras, somente será passível de indeferimento por infringências a dispositivos legais ou regulamentares, e nos limites autorizados por lei e no prazo contemplado no Art. 7º, § 2º da Constituição Estadual não servindo de fundamentação, normas contidas em portarias, resoluções ou instruções administrativas. (Art. 293 da C.E.).
Art. 142.
Para assegurar as funções sócias da propriedade o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I –
imposto progressivo sobre imóvel;
II –
desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa indenização em dinheiro;
III –
discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;
IV –
inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis. (Art. 294 da C.E.).
Art. 143.
A execução da política urbana está condicionada ao direito de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, ao gás, ao abastecimento, á iluminação, pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer e à segurança, nos termos do que dispõe o Art. 289 da Constituição Estadual.
Art. 144.
O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, destinados à moradia do proprietário que possua outro imóvel, urbano ou rural. (Art. 292 – C.E.).
Art. 145.
O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano, deverá obedecer à política de transporte do Município e do Plano Diretor. (Art. 302 da C.E.).
Art. 146.
O Município deverá prever dotações necessárias à elaboração dos orçamentos e dos Planos Plurianuais e ao cumprimento do disposto neste capítulo. (Art. 304 da C.E.).
Art. 147.
Aquele que possui como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, interruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos e na forma do Art. 183 e parágrafos da Constituição Federal.
Art. 148.
A educação municipal desenvolverá ação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercitar a cidadania, sua qualificação para o trabalho, sendo direito de todos e dever do Município e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
§ 1º
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V –
valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira para o magistério público;
VI –
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII –
garantia de padrão de qualidade;
VIII –
ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que não tiverem acesso a eles na idade própria;
IX –
oferta de ensino regular adequado ás condições do
educando;
X –
atendimento ao educando no ensino fundamental, através
de programas suplementares e material didático-escolar e transporte, alimentação, inclusive com a merenda escolar e assistência social.
§ 2º
O não oferecimento do mínimo obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao Município recrutar os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 149.
Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo Plano Municipal de Educação, serão assegurados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, visando à formação básica, comum e respeito aos valores culturais e artísticos.
§ 1º
É facultativa a matrícula no ensino religioso que constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º
O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa.
§ 3º
O sistema de ensino do Município será organizado em regime de colaboração com a União e o Estado, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal e Art. 218 da Constituição Estadual.
Art. 150.
O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultado de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Art. 212 da C.F.).
Parágrafo único
A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, não é considerada para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que a transferir.
Art. 151.
Os recursos públicos do Município serão destinados ás escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovam fins não lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade de residência do educando, obrigando-se o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade. (Art. 213, C.E e Art.231, C.E.).
§ 2º
A distribuição dos recursos destinados à área educacional assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino fundamental e pré-escolar mantendo e expandindo o atendimento em creches às crianças de até seis anos de idade, não podendo atuar no nível superior de ensino enquanto não estiver satisfeita a demanda no ensino fundamental e médio, quantitativa e qualitativamente.
§ 3º
Dar-se-á a intervenção no Município nos termos do Art. 227, § 1º da Constituição Estadual, quando verificar-se não haver sido aplicado o limite mínimo exigido pelo Art. 212 da Constituição Federal.
§ 4º
Progressivamente, o Poder Público Municipal providenciará no sentido de que suas escolas sejam convertidas em centros educacionais, dotados de infraestrutura técnica e de equipamentos necessários ao desenvolvimento de todas as etapas de educação fundamental.
§ 5º
De igual modo, de maneira progressiva, o Poder Público Municipal adotará sistemas de ensino de tempo integral de oito horas diárias. (Art. 229, caput – C.E.).
§ 6º
Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada a educação no ensino fundamental, quer em classes comuns ou em classes especiais (Art. 229, caput - C.E.).
Art. 152.
O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia com a União e o Estado, terá suas diretrizes, objetivos e metas definidos nos Planos Plurianuais, atendido, no que couber ao disposto no Art. 218 da Constituição Estadual e Art. 211, § 2º da Constituição Federal.
Art. 153.
A municipalização do ensino dependerá de lei estadual, nos termos do Art. 232 da Constituição Estadual.
Art. 154.
Lei Municipal disporá sobre as atribuições do Conselho Municipal de Educação, previsto no Art. 232, parágrafo único e inciso I da Constituição do Estado.
Art. 155.
O município, com a participação da comunidade, integrará o sistema de bibliotecas públicas, preconizado pelo Art. 231, § 9º da Constituição do Estado, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.
Parágrafo único
No acervo das bibliotecas municipais incluir-se-á a aquisição de livros de literatura infanto-juvenil, dando-se prioridade aos autores nacionais, enciclopédias e revistas de circulação permanente.
Art. 156.
É dever do Município a preservação da documentação governamental e histórica, sendo assegurado livre acesso aos interessados. (Art. 231, § 10 da C.E.).
Art. 157.
Compete ao Município:
I –
promover o levantamento, o tombamento e a preservação de seu patrimônio histórico e cultural, em articulação com a Secretaria de Cultura e Desporto do Estado e com o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. (Art. 237 da Constituição Estadual);
II –
estimular quaisquer manifestações da cultura popular, bem como, se obriga a cultuar datas comemorativas de alta significação da Federação. Do Estado e do Município;
III –
proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos e impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de referidos bens de obras de artes;
IV –
incentivar a produção e o conhecimento de bens e valores artísticos e culturais, de qualquer natureza, estabelecendo-lhes incentivos, inclusive quanto ás manifestações folclóricas. (Art. 216, § 3º - C.F.).
Parágrafo único
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 158.
Lei Municipal disporá sobre o Arquivo Municipal, criado nos termos do Art. 234 da Constituição Estadual, que se integrará ao Sistema Estadual de Arquivos e se destina, precipuamente, á preservação de documentos.
§ 1º
Após o período fixado em Lei Municipal, a documentação será remetida, em definitivo, ao Arquivo Público Estadual que, mediante solicitação, remeterá ao Município cópia de microfilmes dos documentos que lhe foram encaminhados.
§ 2º
Nenhuma repartição municipal destruirá ou desviará sua documentação sem antes submetê-la ao setor de triagem, instituído pelo Estado para fins de preservação de documentação de valor histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados. (Art. 235 – C.E.).
Art. 159.
Nos termos do Art. 216, § 4º da Constituição Federal, serão punidos, na forma da lei, os danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município.
Art. 160.
O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, com o aproveitamento em atividades artesanais que deverão merecer tratamento especial.
Art. 161.
O Município estimulará e apoiará práticas desportivas, formais e não formais, em suas diferentes manifestações com destaque para educação física, o desporto em suas várias modalidades, o lazer e a recreação. (Art. 238 – C.E.).
Parágrafo único
Assegurar-se-á prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e matérias, ao desporto educacional, e, em casos especiais, para a do desporto de alto rendimento.
Art. 162.
O Poder Público Municipal, tanto quanto possível, manterá instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização, de instituições escolares públicas, devendo exigir igual participação da iniciativa privada e incentivará a pesquisa sobre Educação Física, Esporte e Lazer. (Art. 239 da C.E.).
Parágrafo único
O Município destinará verbas para utilização na cultura de atividades amadoristas, no apoio à realização de competições, ou sem outras atividades semelhantes.
Art. 163.
É dever do Município proporcionar à comunidade meios de recreação mediante:
I –
reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, jardins, como base física de recreação urbana;
II –
construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude ou de convivência comunitária;
III –
adaptação e aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
Parágrafo único
Os serviços municipais de desporto e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e o incremento do turismo.
Art. 164.
O Município assegurará como dever e como direito de todos, ações sociais e econômicas que visem eliminar o risco de doenças e de outros agravos na forma do disposto no Art. 169 da C.F.
Art. 165.
As ações e serviços de saúde de natureza universal e igualitária são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º
As ações e serviços de saúde poderão ser exercidos diretamente pelo Município, ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 2º
A prestação de assistência à saúde mantida pelo Poder Público Municipal ou serviços privados, contratados ou convencionados pelo Sistema Único de Saúde é gratuita.
Art. 166.
O Plano Municipal de Saúde estabelecerá planejamento, prioridades e estratégias em consonância com o Plano Estadual de Saúde, obedecidas as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde, nos termos da lei.
Art. 167.
Lei Municipal definirá competência de atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou equivalente instituindo planos de carreira para os profissionais tendo em vista a formação de recursos humanos na área de saúde.
Art. 168.
Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento á saúde da população. (Art. 30, inciso VII da C.F.).
Art. 169.
O Município desenvolverá ações de saúde preventivas e curativas, adequadas ás realidades epidemiológicas, à universalização das assistências, com acesso igualitário a todos, a participação de entidades representativas de usuários e servidores de saúde, na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde a nível municipal, através do Conselho Municipal de Saúde. (Art. 246 da C.E.).
Art. 170.
Em cooperação com o Estado e a União, o Município participará com recursos próprios do Sistema Único de Saúde, cujos recursos serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. (Art. 247 da C.E. e Art. 198, parágrafo único da C.F.).
Parágrafo único
Cabe ao Município, na área de sua competência:
a)
manter rede hospitalar e ambulatorial para atendimento gratuito às pessoas carentes;
b)
em integração com o sistema educacional, desenvolver ações educativas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento, à informação e á discussão, com os usuários da área;
c)
implantar e garantir as ações do programa de assistência integral á saúde da mulher, que atenda ás especialidades da população feminina do Município, em todas as fases da vida feminina, desde o nascimento á terceira idade;
d)
criar, na área de saúde, programas de assistência médico- odontológico ás crianças de até seis (6) anos e aos jovens. (Art. 248, inciso XXIV da C.E.).
§ 1º
Os sindicatos, as entidades filantrópicas ou assistenciais, legalmente constituídas, poderão participar do Sistema Único de Saúde, mediante convênios, acordo ou contratos de direito público.
§ 2º
São vedados incentivos fiscais ou a destinação de recursos públicos municipais através de auxílios ou subvenções, para instituições privadas com fins lucrativos e não filantrópicos.
Art. 171.
O Município executará programa de assistência social no objetivo de contemplar ou quem dela necessitar e tem por finalidade:
I –
a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, ao adolescente e à velhice;
II –
a promoção e a integração ao mercado de trabalho;
III –
instalação de centros de integração social em setores menos favorecidos visando promover a integração da família á sociedade através de programas básicos.
Art. 172.
O Poder Público Municipal dispensará aos idosos e ás pessoas portadoras de deficiências, os benefícios aos mesmos assegurados pelo Art. 285 da Constituição Estadual no que couber.
Art. 173.
Assegurar-se-á ao idoso através de ação social do Município, direito á saúde, á educação, ao lazer, ao trabalho, á justiça, á proteção e á segurança.
Parágrafo único
As entidades assistenciais, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência á terceira idade, que exerçam suas atividades sem fins lucrativos, serão subsidiadas em sua ação pela municipalidade.
Art. 174.
As crianças e os adolescentes, respeitados em sua dignidade e liberdade de consciência, gozarão de proteção especial do Município, na forma que a lei estabelecer.
Art. 175.
Ao trabalhador urbano ou rural do Município assegurar-se-á, como direito:
I –
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches ou pré-escola;
II –
local apropriado em estabelecimento público ou privado em que trabalhem, no mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância e assistência aos seus filhos, no período de aleitamento. (Art. 332 da C.E.).
Art. 176.
Poderá o Município instituir o Sistema Móvel de Saúde para atendimento na área médico-odontológico às populações rurais.
Art. 177.
O conjunto de recursos destinados ás ações de Saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser Lei Municipal.
Art. 178.
O município promoverá educação ambiental, através de suas escolas e órgãos de ensino, visando à conscientização pública e à preservação do meio ambiente. (Art. 263 – C.E. e Art. 225, inciso VI da C.F.).
Art. 179.
É dever do Poder Público Municipal e da coletividade, proteger e defender o meio ambiente. (Art. 23, incisos VI e VII da C.F.).
§ 1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, o cumprimento, no quer for aplicável, do disposto no Art. 225 da Constituição Federal, e, especialmente, sobre:
I –
o controle da produção e a proteção da flora e fauna vedando-se práticas que coloquem em risco a sua função ecológica;
II –
a utilização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que coloquem em risco a vida e o meio ambiente, a fauna e a flora;
III –
a exigência de estudos de impactos ambiental para a instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente nos morros, picos encostas, serras e chapadas exigentes no Município;
IV –
estimular o reflorestamento para restauração do meio ambiente, de modo a preservar reservas antigas, fontes naturais, lagoas e as belezas naturais do Município.
§ 2º
Aquele que explorar recursos minerais, na área municipal, fica obrigado a recuperar o meio ambiente desgastado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 3º
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitará aos infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repor os danos causados.
§ 4º
As associações constituídas para defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das infrações cometidas, e interpor recursos que julgar cabíveis.
Art. 180.
O Poder Público Municipal, na forma da lei estadual, obedecido o disposto no Art. 265 da Constituição Estadual, para preservação do meio ambiente, adotará, entre outras, as seguintes providências:
I –
estabelecimento de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, de qualquer espécie, na lavoura, salvo os liberados pelos órgãos competentes;
II –
proibição do lançamento de resíduos industriais, agroindustriais, hospitalares, ou residuais em rios, riachos, córregos ou grotas, localizados no Município;
III –
medidas eficazes de proteção do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação;
IV –
proibição da pesca predatória em açudes públicos, rios e lagoas no período de procriação da espécie;
V –
proibição da caça de aves silvestre, no período da procriação e, a qualquer tempo, o abate indiscriminado;
VI –
proibição de desmatamento indiscriminado, queimadas criminosas e derrubadas de árvores para madeira ou lenha, ou transformação em carvão, punindo seus infratores na forma da lei.
Art. 181.
No plano urbanístico da cidade se assegurará a criação e manutenção de áreas verdes em proporção de dez metros quadrados para cada habitante, respondendo os infratores ou invasores pelas sanções previstas em lei.
Art. 182.
Lei Municipal poderá estabelecer incentivos na redução do imposto sobre propriedade territorial urbana aos proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das áreas existentes à frente de seus imóveis, ou reservarem dez por cento da sua área para arborização, com prioridade para arborização, com prioridade para as árvores frutíferas.
Art. 183.
O Município, com a participação do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), incentivará e orientará o programa de peixamento e pesca nos açudes do Município.
Art. 184.
O Município se articulará com a União e o Estado, de forma a garantir a conservação da natureza em harmonia com as condições de habilidade da população.
Art. 185.
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo que tem como finalidade estabelecer diretrizes da política ambiental da municipalidade, cujas atribuições e composição, serão definidas em lei ordinária.
Art. 186.
O Município, em função das realidades locais, participará do Plano Plurianual de Saneamento estabelecido pelo Estado, nos termos do Art. 270 da Constituição Estadual, na determinação de diretrizes e programas, atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e respectivos recursos hídricos.
Parágrafo único
Cabe ao Município promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento básico à população urbana e rural, visando à melhoria das condições habitacionais da população. (Art. 271 da C.E. e Art. 23, inciso IX da C.F.).
Art. 187.
O Poder Público Municipal formulará política habitacional que assegure ao cidadão o direito à moradia e que permita:
I –
acesso a programas de habitação ou financiamentos públicos para aquisição ou construção de casa própria;
II –
saneamento básico e melhoria das condições habitacionais já
existentes;
III –
assegurar assessoria técnica na construção de moradias;
IV –
garantir a destinação de recursos orçamentários para a
implantação de habitação de interesses da população de baixa renda;
V –
a delimitação de áreas à habitação popular, atendidos os seguintes critérios:
a)
contiguidade à rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;
b)
localização acima da quota máxima de cheias;
c)
declividade inferior a 30% (trinta por cento), salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando admitir-se-á declividade até 50% (cinquenta por cento), desde que obedeçam a padrões especiais de projetos a serem definidos em Lei Estadual. (Art. 290, inciso II – C.E.).
Art. 188.
Na formulação de projetos habitacionais de interesse do Município, incluir-se-á habitação para o trabalhador rural, dotada de equipamento e infraestrutura básica de modo a melhorar as condições de vida.
Art. 189.
O Poder Público Municipal formulará programas de construção de moradias populares em regime de participação coletiva, destinadas ao atendimento à comunidade de baixa renda ou sem teto.
Parágrafo único
É gratuita a expedição do alvará de licença para edificação de moradias populares, referidas neste capítulo.
Art. 190.
É dever do Município preservar as águas e promover seu racional aproveitamento, e, mediante convênio com o Estado e a União, conjugar recursos para os programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas compreendendo:
I –
o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização de atividade governamental e a alocação de recursos;
II –
a expansão do sistema de represamento de água com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistema irrigatório, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas;
III –
o aproveitamento das reservas subterrâneas, no atendimento das comunidades mais carentes.
Parágrafo único
Os proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as secas, deverão através de contribuição de melhoria, compensar custos das obras no termo previsto em lei. (Art. 319, incisos e § da C.E.).
Art. 191.
O Município dará atenção especial ao uso, à conservação, à proteção e ao controle de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, na forma do que dispõe o Art. 320 da Constituição Estadual.
Art. 192.
Os planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais, contidos nas bacias ou regiões hidrográficas existentes no território municipal, serão elaborados, conjuntamente, pelos municípios envolvidos e pelo Estado, atendida a regra do Art. 324 da Constituição Estadual.
Art. 193.
O Plano Diretor Municipal, obrigatoriamente, assegurará a conservação a e a proteção da águas e da área de preservação utilizável para abastecimento da população, na forma do Art. 320 da Constituição Estadual.
Art. 194.
Caberá ao Município, nos termos do Art. 23, inciso XI da Constituição Federal, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais existentes em seu território.
Art. 195.
O Município estabelecerá sua política sua política agrícola, com a participação efetiva do setor de produção, que envolva produtores e trabalhadores rurais, setor de comercialização, de armazenamento, de transporte, de assistência técnica e extensão rural, de eletrificação e irrigação, como cooperação, atendida lei complementar federal, à competência do Estado e da União.
Art. 196.
A assistência técnica e extensão rural, preconiza pelo Art. 187, inciso IV da Constituição Federal, terão como objetivos:
I –
capacitação do produtor rural e sua família, visando o aumento da renda e melhoria de sua qualidade de vida;
II –
transferência de tecnologia agrícola, de administração rural e de conhecimento nos casos de saúde, alimentação e habitação;
III –
orientação do produtor quanto à organização rural e uso racional dos recursos naturais;
IV –
informações de medidas de caráter econômico e social e de política agrícola.
§ 1º
A assistência técnica de extensão rural orientará suas ações no sentido de assistir, principalmente, aos pequenos produtores, adequando os meios de produção de acordo com os recursos e condições técnico-produtivas e socioeconômicas do produtor rural.
§ 2º
A assistência técnica e extensão rural manter-se-á com recursos financeiros oriundos da União, do Estado e do Município, devendo constar do orçamento anual da municipalidade.
§ 3º
A política agrícola do Município integrar-se-á com a do Estado e da União, nos termos da lei federal. (Art. 50 DT – C.E.).
Art. 197.
Na forma do Art. 195 da Constituição Federal, aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 198.
Na elaboração do orçamento do Município reservar-se-ão recursos específicos para o atendimento aos trabalhadores rurais, pequenos e micro produtores na aquisição de sementes, insumos, defensivos agrícolas e instrumentos de trabalho.
§ 1º
Não incidirão impostos ou taxas, conforme a lei dispuser, sobre qualquer produto agrícolas que componha a cesta básica produzida por pequenos e micro produtores rurais, que utilizem apenas a mão-de-obra familiar e vendam diretamente sua produção aos consumidores finais.
§ 2º
A não incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção, cujos quadros sociais sejam compostos por pequenos e micro produtores e trabalhadores rurais sem terra. (Art. 201 e parágrafo único – C.E.).
Art. 199.
Nos termos do Art. 184, § 5º da Constituição Federal, são isentos de impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 200.
Compete ainda o Município, em cooperação com o Estado e a União, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, no âmbito do seu território, em conformidade com o Art. 23, inciso VIII, da Constituição Federal, dando prioridade aos produtos provenientes de pequena propriedade rural, por intermédio do plano de apoio ao pequeno produtor, lhes garantindo especialmente assistência técnica e jurídica, escoamento da produção, através da abertura e conservação de estradas municipais.
Art. 201.
O Município apoiará o cooperativismo e outras formas de associativismo, estipulando mecanismo de produção, consumo e serviços, como forma de desenvolvimento preferencial. (Art. 174, § 2º - C.F. e Art. 312 – C.E.).
Art. 202.
Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto por representantes do poder público, dos sindicatos rurais e representantes da sociedade civil, causas, competência, composição e atribuições, serão deferidos por lei.
§ 1º
O Conselho Municipal de Agricultura desenvolverá atividades, de forma harmônica e coordenada como Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º
Para fins de implantação de sua política agrícola, o Poder Público Municipal deverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura.
Art. 203.
Poderão ser instituídos órgãos de assessoramento, constituídos de representantes comunitários de segmentos da sociedade local, cuja criação e extinção dependem de lei municipal.
Art. 204.
Os cargos de assessoramento têm por finalidade discutir e propor soluções e diretrizes, de interesse geral da comunidade.
§ 1º
A composição, as atribuições e a designação dos membros dos órgãos referidos no caput deste artigo, dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º
nos órgãos da Administração Participara haverá, obrigatoriamente, um representante da Câmara Municipal, a ser indicado pela Mesa, bem assim representante de sindicato, associação ou federação de empregados para vaga concedida à entidade patronal da respectiva categoria.
§ 3º
os serviços prestados pelos órgãos referidos neste artigo, são considerados relevantes para o Município, não cabendo, aos seus integrantes qualquer remuneração.
Art. 1º.
O Município editará leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus Quadros de pessoal atendendo ao disposto no Art. 39 da Constituição Federal e à Reforma Administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da promulgação da Constituição Federal. (Art.24 – D.T. – C.F.).
Art. 2º.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens dos servidores municipais e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos, em desacordo com a Constituição Federal, serão, imediatamente, reduzidos aos limites dela decorrentes, de excesso, a qualquer título. (Art. 17 – D.T. – C.F.).
Art. 3º.
Os servidores municipais da administração direta e indireta ou Fundação Federal, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público Municipal. (Art.19 – D.T. – C.F.).
§ 1º
O tempo de serviço referido neste artigo, será contado com título quando os servidores beneficiados se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão, funções ou empregos de confiança nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do caput deste artigo, exceto de se tratar de servidor. (Art. 19, §§ 1º, 2º,3º, - D.T. – C.F.) e (Art. 25 e §§, e 29 da D.T. – C.E.).
Art. 4º.
O servidor público municipal, que, tenha ingressado na administração direta por processo seletivo de natureza pública, ou, de provas eliminatórias em exercício profissional, há pelo menos dois anos, é considerado efetivo de pleno direito. (Art. 26 – D.T. – C.E.).
Art. 5º.
Até a promulgação da lei complementar, referida no Art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal, mais de sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único
O município, quando a respectiva despesa exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de hum quinto por ano. (Art. 38 e § - D.T. – C.F.).
Art. 6º.
A revisão dos direitos dos servidores públicos, inativos e pensionistas bem como a atualização dos proventos e pensão a eles devidos, dar-se-á nos termos do Art. 20 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único
Aplicam-se aos servidores municipais em atividade, no que couber, o disposto no Art. 18 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 7º.
O município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio da Lei. (Art. 179 – C.F.).
Art. 8º.
Deverão constar do Orçamento do Município a receita destinada à Seguridade Social nos termos do Art. 195, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 9º.
Os débitos do Município relativos às contribuições previdenciárias serão liquidadas, nos termos e na forma do previsto no Art. 57 e §§ das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10.
O Município reavaliará os incentivos fiscais de natureza setorial nos termos do Art. 41 da Constituição Federal.
Art. 11.
As certidões, fornecidas pelas repartições municipais para esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, são isentas de pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Art. 12.
A Lei Municipal de criação de Distritos estabelecerá como requisitos básicos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 11.659, de 28 de Dezembro de 1989, o seguinte:
a)
existência na sede do Distrito a ser criado de pelo menos 50 moradias;
b)
definições dos limites seguindo linhas geométricas entre partes bem edificadas ou acompanhando acidentes naturais cujo memorial descritivo será elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
c)
terreno para Cemitério;
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal se obriga, no prazo máximo de doze meses, a partir da criação do novo Distrito, a dotar a sede, de equipamento nas áreas de educação, saúde, abastecimento d’água e eletrificação, bem como de mercado público.
Art. 13.
Em obediência ao disposto no Art. 297 da Constituição Estadual, lei municipal estabelecerá os critérios de exploração da áreas destinadas ao cinturão verde, observado o seguinte:
I –
módulo, por família, nunca inferior a dez metros quadrados por pessoa;
II –
renda familiar, de até dois salários mínimos;
III –
obrigatoriedade da venda da produção hortifrutigranjeira, diretamente ao consumidor final, isentada de taxas e impostos municipais.
Art. 14.
Ficam criadas as seguintes Secretárias Municipais:
I –
de Agricultura, Abastecimento, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
II –
de Saúde e Ação Social;
III –
de Obras, Urbanismo, Transporte e Serviços Urbanos;
IV –
de Educação, Cultura e Desporto;
V –
de Administração e Finanças;
Parágrafo único
Lei Municipal especificará a estrutura organizacional, composição, atribuições e forma de funcionamento das Secretarias ora criadas.
Art. 15.
São criados Conselhos Municipais, vinculados ás Secretarias de Agricultura, Abastecimento, Recursos Hídricos e Meio-Ambiente de Saúde e Ação Social, de Educação, Cultura e Desporto, de Obras, Urbanismo, Transporte e Serviços Urbanos.
§ 1º
Os Conselhos referidos neste artigo, compor-se-ão de (05) cinco membros assim indicados:
1
Um Representante do Prefeito Municipal.
2
O Secretário Municipal da respectiva Pasta a que estiver vinculada ao Conselho.
3
Um representante da Câmara Municipal, escolhido por maioria absoluta dos seus membros, por votação nominal.
4
Dois representantes de sindicatos ou associações legalmente organizados, vinculados ao setor correspondente a casa Conselho, representados, paritariamente, por trabalhadores e patrões.
§ 2º
As funções e atribuições dos Conselhos serão definidas nas leis que instituírem as respectivas Secretarias.
Art. 16.
O Poder Executivo disciplinará e fixará normas para o aproveitamento das potencialidades dos açudes, poços ou aguadas municipais, de modo a atender ás populações carentes ou necessitadas, especialmente no concernente à pesca, à irrigação e à utilização das áreas que lhes sejam contíguas.
Art. 17.
Obriga-se a administração municipal a manter, em local visível, nos mercados da Sede ou dos Distritos, balanças devidamente aferidas, à disposição dos consumidores para conferencia da pesagem dos produtos nos mesmos adquiridos.
Art. 18.
Através de Lei Ordinária, no prazo de 180 dias, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito Municipal, encaminhará mensagem acompanhada do respectivo Projeto de Lei, criado as administrações regionais, com sede em cada Distrito, definindo lhes funções e atribuições.
Art. 19.
Cabe ao Poder Executivo ampliar, conservar, manter e aviventar o travessão que delimita ás áreas de exploração agrícola e pecuária na zona serrana do Município.
Parágrafo único
O Código de Posturas definirá responsabilidade e sanções aos que desrespeitarem as posturas municipais, referentes ao assunto.
Art. 20.
Lei ordinária estabelecerá a política da transportes, obedecendo as seguintes diretrizes:
I –
fixação de tarifas condizentes como poder aquisitivo das populações mais carentes, que residem em regiões distantes e isoladas;
II –
ampliação da malha rodoviária municipal e conservação das estradas já existentes;
III –
prioridade no uso de transportes, equipamentos e maquinas do Município em benefícios, tanto quanto possível, das populações mais carentes;
IV –
fiscalização e controle de carros de particulares que exploram o transporte coletivo.
Parágrafo único
Nenhum veículo de natureza particular poderá executar serviço de transporte de passageiros cobrando passagens, sem o prévio registro no setor próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 21.
O Prefeito Municipal deverá trimestralmente, participar de reuniões nos Distritos, povoados ou aglomerados humanos, promovendo audiência com as comunidades, ouvindo-lhes reivindicações, decidindo ou encaminhando as soluções que repute adequadas.
Art. 22.
A Prefeitura Municipal designará área destinada à amarração de animais dos feirantes, promovendo sistematicamente a limpeza e conservando-a em condições de sanidade.
Art. 23.
O Poder Executivo, em convênio com o Estado ou com a União, atendidas ás disponibilidades orçamentárias, construirá, postos de saúde nas vilas, sedes e Distritos equipando-os devidamente para atendimento médico. Odontológico e ambulatorial à população.
Art. 24.
Poderá o Poder Executivo firma convênio, anualmente, com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ou com entidades vinculadas à política agrícola para distribuição de sementes, insumos, defensivos e equipamentos aos seus associados.
Art. 25.
Deverá o Prefeito, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de Promulgação desta Lei Orgânica, decretar como de preservação ambiental a área da periferia da Sede do Município de Ipueiras, com declividade superior a 30% (trinta por cento), cujas águas desaguam para o perímetro urbano.
Parágrafo único
Tendo como um dos principais objetivos o não assoreamento do Rio Jatobá, fica pela a mesma razão, proibida a mesma razão, proibida a colocação de lixo ou material semelhante no leito e nas margens do rio.
Art. 26.
O Poder Executivo, no prazo máximo de doze meses, destinará área, fora do perímetro urbano, onde se localizará o aterro sanitário.
Art. 27.
O Poder Executivo, junto à Legião Brasileira de Assistência (LBA), diligenciará no sentido de ser instalada, na sede municipal, creche com capacidade mínima de (50) cinquenta vagas destinadas ao acolhimento do menor carente ou abandono, ao qual é assegurado educação, alimentação e assistência médica e odontológica.
Parágrafo único
Igual benefício executar-se-á nas vilas, satisfeitas as mesmas exigências do caput do artigo.
Art. 28.
O Município construirá, em povoados ou aglomerados humanos, com mais de 500 habitantes, cemitérios públicos, cabendo-lhes conservá-los e administra-los nos termos do que dispõe o Art. 9º, inciso IX – alínea c, desta Lei.
Parágrafo único
Nas sedes dos Distritos, a Prefeitura, onde não houver, construirá muros de proteção dos cemitérios existentes.
Art. 29.
Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar, no prazo de 180 dias da promulgação desta Lei Orgânica, Projeto de Lei, à Câmara, criando a Guarda Municipal, definindo lhes atribuições, direitos e deveres.
Art. 30.
Ficam tombados como do Patrimônio Histórico Municipal os prédios da Igreja de Nossa Senhora da Conceição e Prefeitura Municipal, na sede do Município, e da Igreja de São Gonçalo, no Distrito de Matriz de São Gonçalo.
Art. 31.
A revisão desta Lei-Orgânica realizar-se-á após cinco anos de sua vigência, respeitada a disposição do artigo 3º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 32.
O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente da Assembleia Municipal Constituinte, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores proferirão, no ato da Promulgação desta Lei Orgânica, o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir, em toda a minha plenitude, sob o penhor de minha honra, a Lei Orgânica que ora se promulga”.
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE MESA DIRETORA
FRANCISCO EURICO FARIAS – PRESIDENTE
GONÇALO OLVA FERREIRA – VICE-PRESIDENTE
SIMÃO ARAÚJO DE BRITO – 1º SECRETÁRIO
EXPEDITO ALVES LIRA – 2º SECRETÁRIO
COMISSÃO DE SONDAGEM E PROPOSTAS
ANTÔNIO ALVES FEITOSA – PRESIDENTE
CARLOS AUGUSTO BELÉM LIMA – RELATOR
ANTÔNIO BARBOSA DE PAIVA – MEMBRO
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
ANTÔNIO LISBOA LIMA – PRESIDENTE
CARLOS AUGUSTO BELÉM LIMA – REALTOR
LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO - MEMBRO